sábado, 6 de agosto de 2011

CÓDIGO DE ÉTICA DO PODÓLOGO


Código de Ética do Podólogo


Da Ética Profissional:

Artigo 11 do Estatuto da Associação Brasileira de Podólogos - A. B.P. - Todos os sócios são passíveis de se lhes aplicarem as normas Éticas promulgadas pela Diretoria Associação Brasileira de Podólogos - A.B.P. e ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária de 18/12/95.
 

CAPITULO I
 
Deposições Preliminares

Artigo. 01 - Conforme o Capitulo III, Artigo. 10 do Estatuto em vigor da Associação Brasileira de Podólogos-A. B.P., que outorga a Diretoria à responsabilidade da formação do Código de Ética do Podólogo. O presente Código de Ética, terá abrangências aos sócios da Associação Brasileira de Podólogos - A.B.P.: Efetivos, Remidos e Aspirantes.
 
Artigo. 02 - Foi aprovada com apoio da Delegação Brasileira, na Assembléia Plenária de Delegados da Confederación Latino-americana de Podólogos, em 14 de dezembro de 1991, em que define a nível dos países membros da Confederación Latino-americana de Podólogos - C.L.P “Podologia é a ciência que estuda o pé em seus aspectos Anatômicos, Fisiológicos e Patológicos”. “O Podólogo, é a pessoa que pratica a Podologia”.
 
Artigo. 03 - O Podólogo é o profissional da área da saúde com formação científica e técnica para cuidar e tratar das afecções superficiais dos pés; assim como, com conhecimentos necessários para indicar e encaminhar o paciente ao profissional especializado quando necessário, sendo o mesmo reconhecido legalmente pelos órgãos governamentais competentes.

 
CAPITULO I I

Dos Direitos

Artigo. 04 - São direitos do Podólogo:
 
II - Livre arbítrio para indicar a podoterapia que julgar adequada.
 
III - Participar de equipe de multiprofissional da saúde.
 

CAPITULO III
 
Dos Deveres
 
Artigo. 05 - Constituem deveres e Princípios do Podólogo:
 
I - Deve o Podólogo tratar e respeitar com toda a dignidade e pudor, o paciente dentro de seu local de trabalho, independente da cor, etnia, condição social, política e crença.
 
II - Tem por obrigação dar toda assistência e atenção ao paciente sob sua responsabilidade.
 
III - É dever do Podólogo atualizar-se com o avanço tecnológico e científico da profissão, participando de reuniões, cursos, seminários, congressos e eventos culturais, para melhor servir aos seus pacientes e o desenvolvimento da profissão.
 
IV - Para exercer a Podologia com honra e dignidade, o Podólogo deve ter seu trabalho remunerado de forma justa.
 
V - Ter consciência e responsabilidade plena de não exceder em seu campo de ação.
 
VI - Observar as normas e determinações da Legislação Sanitária.
 
VII - Manter sob sigilo o nome do paciente. Excetuando-se à solicitação do Poder Judiciário.

 
CAPITULO IV
 
Dos Relacionamentos com os Colegas
 

Artigo. 06 - São deveres para com os colegas:
 
I - Não praticar atos que impliquem em concorrência desleal para com os colegas.
 
II - Quando solicitado a cooperar com um colega, procurar colaborar de maneira total, comunicando seu parecer ao mesmo; sem dar conhecimento ao paciente.
 
III - Respeitar em público seus colegas, com dignidade e consideração, de forma a não diminuir seu conceito perante a sociedade.
 
IV - O Podólogo, pode ou não exigir remuneração a colegas.
 
V - Não ser conivente em erros técnicos e infrações étnicas do colega.

 
CAPITULO V
 
Dos Pacientes
 

Artigo. 07 - São deveres para com os pacientes:
 
I - É de competência do Podólogo, orientar e disciplinar os cuidados necessários para o bem estar do paciente, assim como, agir de maneira criteriosa na execução do tratamento, podológico.
 
II - O Podólogo, não deve induzir, persuadir ou recomendar ao paciente, um profissional de seu conhecimento; sabendo que o mesmo é tratado por outro; a não ser quando solicitado pelo paciente a indicar outro profissional.

 
CAPITULO VI
 
Dos outros Profissionais da Saúde
 

Artigo. 08 - Relacionamento com outros profissionais da saúde:
 
I - O Podólogo, quando solicitado a cooperar com um profissional da saúde, deve dar o seu parecer ao solicitante, sem propor seus préstimos profissionais; a não ser quando solicitado pelo mesmo.
 
II - O Podólogo, quando recomendado por outro profissional da área da saúde, deverá executar o tratamento solicitado e orientando o paciente sobre outras podopatias, se existentes.
 

CAPITILO VII
 
Dos Honorários Profissionais
 

Artigo. 09 - O Podólogo tem direito a justo honorário, proporcional a responsabilidade e a complexidade da técnica do trabalho executado.
 
I - O Podólogo deve prestar assistência a pessoa carentes, cobrando mínima remuneração profissional.

 
CAPITILO VIII
 
Da Entidade de Classe
 

Art. 10 – São deveres com a classe profissional
 
I – Transmitir e levar ao conhecimento da A. B. P. toda a evolução técnica ou científica de que tivermos conhecimento.
 
II – Notificar por escrito a associação de classe, qualquer irregularidade de que tomar conhecimento, presenciar no exercício da profissão ou de pessoa não habilitada.

 
CAPITILO IX
 
Das Proibições
 

Art. 11 – É vedado ao Podólogo:
 
I - Anunciar a cura radical de podopatias, bem como empregos de métodos infalíveis para tratamentos.
 
II – Induzir o paciente a adquirir medicamentos, aparelhos ortopédicos, órteses, visando lucro comercial; devendo somente orientar quando necessário o uso dos mesmos.
 
III – Revelar a identidade do paciente a adquirir quando da apresentação, comentário ou demonstração em conferências, congressos, a não ser com permissão por escrito do paciente ou responsável.
 
IV – Praticar atos profissionais danosos, físicos ou morais a pacientes, que possam ser caracterizados como imperícia.
 
V – Omitir em seu currículo profissional, trabalhos em que houver colaboração de terceiros, assim como, se colocar como autor individual soberano, quando tiver havido colaboração de colegas, sendo portanto co-autor do trabalho.
 
VI – É proibido ao Podólogo acumpliciar-se, de qualquer modo às pessoas que não sejam habilitadas a exercer a Podologia.

 
CAPITILO X
 
Do Conselho de Ética e Julgadora
 

Art. 12 – O processo ético será instaurado mediante denúncia, representação ou de oficio.
 
a – Denúncia é o ato pelo qual se atribui a alguém a prática de infração ética ou disciplinar.
 
b – “De Oficio” entende-se quando a Diretoria da Associação venha a saber, por ética ou disciplinar.
 
 
I – Processo da formação do Conselho de Ética:
 
a - O Conselho de Ética será nomeado pela Diretoria ao ser eleita.
 
b - Os membros do Conselho de Ética deverão ser ex–diretores e que tenham cumprido seus mandatos integralmente.
 
c - O Conselho de Ética será composto: Presidente, Relator e mais 3 membros.
 
d - O Presidente será escolhido dentre os membros, o mais velho de idade.
 
e - O Relator será eleito entre os membros.
 
f - A Comissão de Ética terá 30 dias para fornecer um parecer. Se necessário a Comissão de Ética solicitará a Presidência da A. B.P. mais 30 dias, em caráter improrrogável. A Comissão de Ética poderá convocar para depoimento o acusado, testemunhas ou o que for necessário e legal para robustecer o parecer.
 
g - A Comissão de Ética emitirá um relatório e encaminhará a Presidência da Associação dizendo: arquiva o processo ou encaminha a Comissão de julgadora.

 
II – Da formação da Comissão Julgadora.

a – Comissão julgadora será formada de 9 membros:
- Presidente
- Secretário
- Três membros
- Relator da Comissão de Ética.
- Presidente da A. B. P.
- 1° Secretário da A. B. P.
- 1° Tesoureiro de A. B. P.
 
b – O Presidente, Secretário e os Membros serão sorteados entre os Ex – Presidentes ou na impossibilidade destes, entre os de ex–diretores que cumpriram seus mandatos integralmente. O Relator não tem direito a voto.
 
c – A Comissão Julgadora terá 30 dias para dar a sentença, se necessário solicitará a Presidência da A. B. P. a solicitará a Presidência da A. B. P. a prorrogação por mais 30 dias, em caráter improrrogável.
 
d – A critério da Comissão, poderá convocar o denunciado ou testemunhas, requisitar material ou o que for necessário e legal para auxiliar no processo.
 
e – A penalidade será aplicada conforme o Art. 13 deste Código.
Único – O Sócio acusado terá direito a defesa durante todo o processo, a após o julgamento, poderá recorrer solicitando REVISÃO NO PROCESSO E NOVO JULGAMENTO; por uma única vez.

 
Das Penalidades 
 

Art. 13 – São penalidades impostas aos sócios da A. B.P. conforme a gravidade são:
 
I – Advertência verbal.
 
II – Advertência por escrito.
 
III – Suspensão do quadro social por 6 meses.
 
IV – Suspesão difinitiva do quadro Social.
 

Um comentário:

  1. Olá Liliam, boa noite!
    Iniciei minha faculdade de podologia neste ano. Sempre fui apaixonada por esta profissão. Em uma das minhas matérias, precisei pesquisar sobre o Código de Ética do Profissional de Podologia. E pra minha maior surpresa, não o encontrei onde achei que era certo encontrar, no site da ABP, não é chocante! Fiquei meio decepcionada. E aí apareceu você pra sanar minha dúvida. Obrigada. Kelli

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